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Luciana Melo é advogada especialista em direito sucessório, com atuação jurídica há mais de 10 anos.
Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE, especialista nas áreas de Direito de Família e Sucessões, com atuação no judicial e extrajudicial. Ainda, é pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
Graduada, também, em Administração de Empresas na Faculdade de Ciências Econômicas do Triângulo Mineiro- FCETM.
É membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e membra da Comissão do IBDFAM de Uberaba/MG.
É pelo procedimento do inventário e partilha que se formaliza a transmissão dos bens do falecido aos seus sucessores, muito embora, de fato, a transmissão se dê com a morte do autor da herança. O inventário será obrigatório sempre que o falecido deixar bens (móveis ou imóveis).
De acordo com o Código Civil o prazo para abrir o inventário é de até 60 dias (contados a partir do óbito).
Nesse caso o inventário não será obrigatório, mas é recomendável que se faça quando o falecido deixar dívidas. Ele é chamado de Inventário Negativo e servirá para demonstrar aos credores que o falecido não deixou bens e evitar problemas futuros para seus sucessores.
O inventário extrajudicial é mais célere e menos burocrático. Existem alguns requisitos para que o inventário possa ser feito pela via extrajudicial. Consulte sempre um especialista.
Luciana Melo Advocacia © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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